NÚCLEO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS EDITORIAIS – NESPE

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

 CURSO REMOTO

 

CONTRATADO: NÚCLEO DE ESTRATÉGIAS E POLÍTICAS EDITORIAIS, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 26.726.304/0001-24, com sede na Rua Senador Vergueiro, nº123, apt. 603, Flamengo, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, neste ato representado por Cibele Bustamante da Costa, Brasileira, casada, portadora do RG nº 28.964-007-0 – DIC/RJ, inscrita no CPF sob o nº 094.366.247-86, domiciliada na Avenida Atlântica 2112, apto 602, bairro Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 22.021-001.

 

I – DO OBJETO

CLÁUSULA 1ª: O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais relativos ao Curso constante do Anexo 1 pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, na forma e modalidade indicados pelo CONTRATADO e nos termos da legislação educacional vigente. 

Parágrafo Primeiro: Os serviços educacionais, objeto do presente contrato, serão prestados na modalidade remota (gravada ou ao vivo), no prazo e forma constante no Anexo 1, bem como de acordo com os Planos de Ensino das Disciplinas/Módulos e com os Cronogramas de Atividades, cujas especificações integram o presente instrumento.

Parágrafo Segundo: Não estão incluídos neste contrato os serviços e despesas com equipamentos de informática, programas de computadores (software), provedores de internet, o fornecimento materiais didáticos, apostilas, livros, cópias reprográficas e serviço de impressão, encadernação e similares; o fornecimento de certidões, declarações e quaisquer outros documentos, salvo 01 (uma) via do Certificado de Conclusão do Curso, a qual será emitida sem cobrança de taxa para os alunos que concluírem o curso; eventuais emolumentos cartorários que sejam necessários.

Parágrafo terceiro: Eventuais atividades e serviços distintos do objeto deste contrato serão cobrados à parte, mediante assinatura de outro instrumento contratual.

 

II – DA MATRÍCULA

CLÁUSULA 2ª. No ato da matrícula no curso escolhido, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO o valor correspondente a 01 (uma) parcela do preço total do curso.

Parágrafo primeiro: Fica garantido a qualquer das partes o direito de arrependimento, se exercido nos seguintes prazos e condições:

I – Pelo CONTRATANTE, desde que comunique por escrito ao CONTRATADO sua vontade em desistir do curso pretendido no prazo máximo de 07 (sete) dias antes da data prevista no Cronograma de Atividades para o início das aulas.

II – Pelo CONTRATADO, desde que comunique o CONTRATANTE, no prazo máximo de 07 (sete) dias antes da data prevista no Cronograma de Atividades para o início das aulas, por meio de correio eletrônico (e-mail) ou aviso publicado em seu sítio na Internet (www.nespe.com.br), quando não tiver atingido o número mínimo esperado de pré-matriculados ou por qualquer motivo relevante.

Parágrafo segundo: Ocorrendo quaisquer das hipóteses mencionadas no parágrafo acima, o CONTRATADO devolverá ao CONTRATANTE o valor total recebido, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da comunicação de desistência do curso.

Parágrafo terceiro: Não havendo desistência por nenhuma das partes nos prazos e condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta Cláusula, o CONTRATANTE será considerado, para todos os efeitos legais e acadêmicos, ALUNO devidamente matriculado no curso escolhido, devendo as partes cumprir todos os termos do presente contrato até o término de sua vigência e o adimplemento de todas as obrigações nele estipuladas, ressalvadas as hipóteses de rescisão contratual contemplada na Cláusula 14ª.

 

III – DA REMUNERAÇÃO

CLÁUSULA 3ª. Em contrapartida aos serviços educacionais de ensino relativos ao Cursos constante do Anexo 1, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor constante no Anexo 1, à vista ou dividido em parcelas iguais como estipulado no Anexo 1, sendo a primeira paga no ato da matrícula, e as demais sempre no  dia 10 de cada mês, , através de boleto de cobrança a ser enviado mensalmente pelo CONTRATADO para o endereço eletrônico do CONTRATANTE. O pagamento da boleta de cobrança poderá ser realizado em qualquer agência bancária ou correspondentes até a data do vencimento. Após o vencimento, o CONTRATANTE deverá solicitar novo boleto.

Parágrafo primeiro: O CONTRATANTE e eventual Responsável Financeiro deverá cumprir suas obrigações relacionadas aos compromissos pecuniários nas datas contratadas, com finalidade de evitar inadimplência e suas consequências, ficando ressaltado, desde já, qualquer atraso no pagamento das parcelas acordadas acarretará a perda de descontos eventualmente concedidos.

Parágrafo segundo: A suspensão dos pagamentos das parcelas acordadas somente poderá ocorrer nas hipóteses de rescisão do presente contrato, nos termos da Cláusula 13ª.

Parágrafo terceiro: A não participação do CONTRATANTE nas atividades acadêmicas não o exime, nem eventual Responsável Financeiro, do pagamento das parcelas acordadas no caput desta Cláusula, tendo em vista a disponibilidade do serviço.

Parágrafo quarto: O CONTRATADO, a seu exclusivo critério, poderá conceder ao CONTRATANTE desconto ou abatimento sobre o preço do curso e/ou suas respectivas parcelas.

 

IV – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

CLÁUSULA 4ª. O período de vigência deste contrato inicia-se na data de sua assinatura, encerrando-se quando da conclusão do Curso e total adimplemento das parcelas contratadas.

Parágrafo único: O Curso terá o prazo estabelecido no Anexo 1 deste instrumento.

 

V – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLÁUSULA 5ª. As aulas poderão ser ministradas ao vivo, em data e horário a serem informados pelo CONTRATADO, ou gravadas antecipadamente, sendo disponibilizada na plataforma de ensino. As aulas ministradas ao vivo poderão ou não serem gravadas e postas à disposição do CONTRATANTE pelo tempo de duração do curso.

Parágrafo 1º: A duração das aulas gravadas e ao vivo serão informadas no Anexo 1.

Parágrafo 2º. O tempo necessário estimado para a conclusão de todas as atividades acadêmicas, dentre elas: assistir as aulas, realizar os exercícios propostos, assistir o material extra, estudar o material didático disponibilizado, será indicado no Anexo 1.

Parágrafo 3º. É obrigatória a presença do CONTRATANTE durante ao menos 75% (setenta e cinco porcento) das aulas ao vivo.

Parágrafo 4º. Fica ressaltado que, caso haja publicação das aulas ao vivo fora da plataforma de ensino, será solicitado a cessão do uso de imagem e voz do CONTRATADO, através da celebração do respectivo Termo.

Parágrafo 5º. As aulas e demais atividades acadêmicas serão prestadas na modalidade remota (ao vivo ou gravada) ao vivo, através da plataforma GOOGLE SALA DE AULA.

Parágrafo 6º. Para acesso à plataforma de ensino, o CONTRATANTE deverá providenciar uma conta de e-mail gratuita no Gmail.

Parágrafo 7º. As informações sobre equipamentos e material mínimo necessário para acesso às aulas remotas serão informados na página do respectivo curso no site do www.nespe.com.br.

Parágrafo 8º. A CONTRATADA não aconselha a utilização da tecnologia 3G. Para ter acesso às aulas, o CONTRATANTE deverá possuir computador com acesso à internet banda larga.

Parágrafo 9º. O CONTRATANTE terá acesso à plataforma de ensino até 30 (trinta) dias após a conclusão do curso. Após tal prazo, o acesso ao curso ficará indisponível.

 

VI – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

 

CLÁUSULA 6ª.  São de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO a prestação dos serviços de ensino, no que se referem ao planejamento e à elaboração do cronograma de atividades de fixação do currículo, planos de ensino e cargas horárias das disciplinas/módulos, à designação e substituição de professores, à escolha de forma de avaliação do rendimento escolar do CONTRATANTE e o agendamento de datas para sua avaliação, quando for o caso e outras providências que as atividades exigirem.

Parágrafo primeiro: O CONTRATADO está obrigado a prestar os seguintes serviços educacionais:

  1. O ministério de aulas ao vivo e/ou remotas, bem como eventuais aulas antecipadamente gravadas, de acordo com o informado no Anexo 1. O processo de avaliação do rendimento escolar do CONTRATANTE/ALUNO;
  2. Os registros e a emissão dos certificados devidos.

Parágrafo segundo: Em caso de morte, doença ou quaisquer outros motivos de força maior, que impossibilite algum professor de ministrar suas aulas, o CONTRATADO poderá alterar o calendário de aulas, substituir o professor ou analisar a possibilidade ou não de continuação do curso, o que será comunicado ao CONTRATANTE.

CLÁUSULA 7ª. O CONTRATADO, ao final do curso, emitirá o devido Certificado de Conclusão, desde que o CONTRATANTE, cumulativamente, preencha as seguintes condições:

  1. 75% de Presença obrigatória nas aulas ao vivo;
  2. Realização dos exercícios de fixação sinalizados como “obrigatórios”
  3. Seja aprovado nas avaliações prestadas pelos professores, com obtenção de média de 60% na nota.
  4. Esteja adimplente com todas as parcelas acordadas neste instrumento.

Parágrafo único: O Certificado de Conclusão do Curso será enviado para o e-mail do CONTRATANTE. Caso o CONTRATANTE necessite do Certificado impresso, deverá solicitar ao CONTRATADO, que providenciará o envio por correio.

 

VII – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA 8ª. O CONTRATANTE deverá providenciar uma conta de e-mail gratuita do Gmail, além de seguir o passo a passo informado pelo CONTRATADO para o primeiro acesso à plataforma de ensino.

Parágrafo único: Cabe ao CONTRATANTE a obtenção dos equipamentos adequados para acompanhamento das aulas, tais como computador, internet banda larga, programas atualizados (softwares).

CLÁUSULA 9ª.  É obrigatória a presença do CONTRATANTE durante as aulas ao vivo.

Parágrafo 1º: Fica ressaltado que assistir as aulas que porventura forem gravadas e disponibilizadas não contam como presença para obtenção do Certificado de Conclusão.

Parágrafo 2º. Caso haja a necessidade de publicação de gravações de aula fora da plataforma de ensino, será solicitado a cessão do uso de imagem e voz do CONTRATANTE, através da celebração do respectivo Termo. 

CLÁUSULA 10ª. O CONTRATANTE fica obrigado a apresentar toda a documentação exigida para a efetivação da matrícula.

Parágrafo único: É de responsabilidade do CONTRATANTE manter seus dados cadastrais (endereço, telefone, e-mail) constantemente atualizados durante a vigência deste contrato, conforme Cláusula 3ª.

CLÁUSULA 11ª. O CONTRATANTE se obriga a ressarcir os danos de natureza material causados ao CONTRATADO por dolo ou por culpa do CONTRATANTE, bem como aqueles de natureza material ou moral causados, nas dependências do CONTRATADO, contra professores, funcionários, alunos e outras pessoas físicas.

 

VIII – DA INADIMPLÊNCIA

CLÁUSULA 12ª. Em caso de inadimplência, isto é, falta de pagamento no vencimento de quaisquer das parcelas devidas, o valor será acrescido de multa legal de 2% (dois porcento), correção monetária de acordo com os índices inflacionários oficiais, além de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, ficando o CONTRATADO, nos termos do art. 43, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor, desde já, autorizado a providenciar os procedimentos legais de cobrança da dívida, efetuar protesto, promover execuções judiciais e extrajudiciais bem como proceder com a inscrição do nome do CONTRATANTE e de eventual RESPONSÁVEL FINANCEIRO nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC), ficando o CONTRATANTE obrigado a proceder com a baixa do título protestado junto ao Cartório de Protesto, bem como o pagamento de custas cartoriais e bancárias.

Parágrafo primeiro: As parcelas vencidas há mais de 30 (trinta) dias serão encaminhadas para a Assessoria Jurídica do CONTRATADO, sendo que, neste caso, o CONTRATANTE, e eventual RESPONSÁVEL FINANCEIRO, inadimplentes responderão também por Honorários Advocatícios de 10% (dez porcento) em caso de cobrança administrativa. Caso a referida cobrança seja efetuada por vias judiciais, o CONTRATANTE, e eventual RESPONSÁVEL FINANCEIRO, se obrigarão ao pagamento das custas processuais devidas e Honorários Advocatícios na base de 20% (vinte porcento).

Parágrafo segundo: Em caso de inadimplência, o CONTRATANTE perderá todo e qualquer desconto do qual seja eventualmente beneficiário, conforme já disciplinado no parágrafo 1º, da Cláusula 2ª.

Parágrafo terceiro: Conforme estipulado na Cláusula 2ª, as parcelas serão cobradas através de boleto bancário a serem encaminhadas mensalmente pelo CONTRATADO para o endereço eletrônico do CONTRATANTE. Caso o CONTRATANTE não receba o referido boleto bancário (ou documento de cobrança equivalente) até 02 (dois) dias antes do seu vencimento, deverá solicitar ao CONTRATADO, pelo e-mail contato@nespe.com.br, a 2ª via do referido documento. O não recebimento do boleto de cobrança não desobrigará o CONTRATANTE e eventual RESPONSÁVEL FINANCEIRO, do pagamento das parcelas acordadas, uma vez que a 2ª via do mesmo estará à disposição do CONTRATANTE em tempo hábil, bem como não autorizará a pagá-la com atraso, nem exime o CONTRATANTE e eventual RESPONSÁVEL FINANCEIRO do pagamento de multa, juros e atualização monetária previstos nos itens anteriores.

 

IX – DA RESCISÃO

CLÁUSULA 13ª. O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de ambas as partes, configurando cancelamento e desligamento do curso.

Parágrafo primeiro: A rescisão pelo CONTRATADO poderá ser realizada por motivos disciplinares e acarretará o cancelamento da matrícula e consequente desligamento do curso.

Parágrafo segundo: No caso de rescisão pelo CONTRATANTE, a solicitação deverá ser efetuada por escrito, mediante preenchimento de requerimento e assinatura do respectivo Termo.

Parágrafo terceiro: Para a efetivação da rescisão de que trata esta Cláusula, o CONTRATANTE deverá estar quite com suas obrigações financeiras, até o final do mês em que se efetuou o pedido de rescisão.

Parágrafo quarto: A rescisão de que trata a Cláusula supra, deverá ser requerida até o último dia do mês em que for se efetivar a rescisão, sob pena de pagamento da parcela integral do mês vincendo.

Parágrafo quinto: No caso da não apresentação de requerimento por escrito de trancamento ou cancelamento da matrícula e assinatura do respectivo Termo, o contrato continuará em vigor e o CONTRATANTE deverá pagar todas as parcelas acordadas, com os valores devidamente atualizados.

Parágrafo sexto: No caso de pagamento à vista, em caso de pedido de cancelamento, o contratado devolverá ao contratante o valor equivalente às parcelas relativas aos meses não cursados, subtraindo-se deste valor 20% (vinte por cento) relativos à impostos e taxas de manutenção.

Parágrafo sétimo: A rescisão do contrato pelo CONTRATANTE acarretará a perda das parcelas já pagas e, uma vez efetivado o cancelamento da matrícula e desligamento do curso, ficará o CONTRATANTE exonerado do pagamento das parcelas vincendas. 

Parágrafo oitavo: O descumprimento das condições do presente contrato, por qualquer das partes, desobriga a outra de sua observância, em conformidade com o disposto nos art. 476 e 477 do Código Civil (Lei nº 10.406/02).

 

X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CLÁUSULA 14ª. O curso é para fim exclusivo de estudo pessoal do CONTRATANTE, sendo expressamente vedado o acesso compartilhado e/ou divulgação, no todo ou em parte, do conteúdo de áudio, vídeo ou material didático a terceiros.

Parágrafo único: Nos termos do art. 184 do Código Penal Brasileiro, aquele que comercializar, divulgar, tornar público, compartilhar, disponibilizar para terceiros e/ou fazer download, ainda que para fins pessoais, do conteúdo de áudio/vídeo do presente curso, poderá ser responsabilizado criminalmente, além de responder por perdas e danos ao CONTRATADO

CLÁUSULA 15ª. O não exercício de seus direitos pelo CONTRATADO, inclusive por via judicial, fica desde logo entendida, tão somente, como mera liberalidade, não importando em novação da dívida ou em renúncia de direito.

CLÁUSULA 16ª. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato.